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16
Abr

FENAG debate danos da reforma administrativa à CAIXA

Especialista alertou sobre retirada de direitos dos empregados do banco público, na EC 109/2021 (MP 32/2021) proposta pelo governo federal.

            A Diretoria da FENAG promoveu um debate virtual acerca dos inúmeros prejuízos à CAIXA na proposta da reforma administrativa do governo federal, na noite da última quinta-feira (8).

            O convidado, advogado Marcos Rogério de Souza, assessor jurídico do Senado Federal, mestre em Direito, professor e integrante da Associação de Juristas pela Democracia – ABJD fez um alerta sobre a retirada de direitos, como estabilidade, garantidos pela Constituição, aos mais de 70 mil trabalhadores do banco, expressa na Emenda Constitucional nº 109/2021, entre outras prováveis perdas a todos os brasileiros.

            A EC regulamenta Medida Provisória de calamidade pública reconhecida pelo Congresso por iniciativa do presidente da República e estabelece novas regras fiscais visando à sustentabilidade da dívida. Logo, congelamento de salários, auxílios e verbas indenizatórias, vedação de criação de cargos, contratação de pessoal, alteração na estrutura de carreira que aumente despesa, e vedação de concursos públicos, exceto para cargos vagos, são os gatilhos para conter gastos quando atingirem 95% (e 85%) das receitas.

            O governo justifica baixa produtividade do serviço público comparada à iniciativa privada, aumento da despesa com pessoal, vínculos de quase 60 anos da atividade laboral e aposentadoria, orçamento engessado e déficit contínuo há sete anos.

Segundo Marcos Rogério, a reforma administrativa atinge diretamente todos os servidores e empregados públicos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios, dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, exceto militares, magistrados e membros do Ministério Público, ou seja, “não ataca os privilégios de quem recebem acima do teto nem reduz a desigualdade entre os maiores e menores salários do serviço público, logo, não trata de gestão pública propriamente dita.”

Por decreto, o presidente da República pode, não aumentando despesa, criar e fundir Ministérios e órgãos subordinados diretamente à Presidência, extinguir cargos públicos efetivos vagos e de Ministro de Estado, em comissão, funções de confiança e gratificações de caráter não permanente além de alterar e reorganizar os cargos públicos efetivos do Poder Executivo federal e suas atribuições.

A reforma se divide em três fases:

1ª – Novo regime de vínculos de modernização organizacional da administração pública

2ª – Projetos de leis de gestão por desempenho, consolidação de cargos, funções, gratificações, diretrizes de carreiras, modernização e formas de trabalho, arranjos institucionais e ajustes do estatuto do servidor.

3ª – Projetos de leis complementares do novo serviço público com novo marco regulatório das carreiras, governança remuneratória e direitos e deveres do novo serviço público.

Novos vínculos com a Administração Pública:

Os vínculos com a Administração na emenda seriam:

- Cargo típico de Estado: admitido via concurso público com estabilidade após três anos, aposentadoria por regime próprio – RPPS, definidos por lei complementar, podendo ser demitidos por decisão judicial, PAD e insuficiência de desempenho;

- Por prazo indeterminado: admitido via concurso público, sem estabilidade, com aposentadoria por regime próprio ou geral – INSS, podendo ser demitidos por interesse da Administração, decisão judicial, PAD e desempenho avaliado como insuficiente;

- Por prazo indeterminado temporário: admitido por processo seletivo simplificado, sem estabilidade e vinculados ao RGPS - INSS;

- Cargo de liderança e assessoramento: via livre nomeação e/ou seleção simplificada, com atribuições estratégicas, gerenciais ou técnicas, sem estabilidade e vinculado ao INSS.

- Vínculo de experiência: não é cargo, mas etapa de concurso público.

            O advogado explicou ser a estabilidade (lei 2.942/1915 e CF 1934) uma garantia da continuidade dos serviços públicos e proteção ao servidor contra ingerências políticas indevidas e o concurso público, mérito e profissionalização.

            Análise de desempenho

            A PEC 32 prevê lei ordinária – MP para dispor sobre avaliação de desempenho e complementar para definições de critérios gerais, conforme a EC 20/1998 determina. O “mal” desempenho na avaliação pode gerar demissão do servidor estável e gerar insegurança jurídica.

            No entanto, as vedações previstas no art. 37, inciso XVIII, não se aplicam aos atuais servidores e empregados públicos sempre que houver “lei específica vigente em 1º de setembro de 2020 que tenha concedido os benefícios ali referidos, salvo se houver alteração ou revogação da referida lei (art. 2 e 3)”.

            Gestão privada dos serviços públicos

            De acordo com o especialista, a referida emenda prevê novos princípios na administração pública. Além da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, obedecerá à imparcialidade, transparência, inovação, unidade, responsabilidade, coordenação, boa governança pública e subsididiariedade. Neste último, prevalece a atuação do setor privado, legitimando a estatal apenas como subsidiária, isto é, o Estado seria a exceção e não mais a regra. 

            A PEC 32 permite à União, estados, Distrito Federal e municípios firmarem instrumentos de cooperação com órgãos e entidades públicas e privadas para execução de serviços públicos, inclusive com compartilhamento de estrutura física e utilização de recursos humanos particulares, com ou sem contrapartida financeira.

A lei 13.934/2019 já amplia a autonomia de órgãos e entidades por meio de contratos de gestão ou desempenho, possibilitando a contratação, por processo seletivo simplificado, de pessoal com vínculo por prazo determinado, com recursos próprios de custeio. Também prevê procedimentos específicos para contratação de bens e serviços, gestão de receitas próprias e exploração de patrimônio próprio.

“Os modelos de gestão público-privados, como as Organizações Sociais – OSs e os convênios com iniciativa privada, com transferência de órgãos, entidades e equipamentos públicos, devem crescer nos próximos anos”, exemplificou Rogério.

            O advogado evidenciou a real intenção das investidas do atual governo com uma declaração do teórico neoliberal Milton Friedman, com a retórica privatista de o Estado ser mais bem atendido por um mercado competitivo a ser “monopolizado” pelo governo: “o objetivo do Estado é educar suas crianças, não necessariamente construir edifícios ou o funcionamento de escolas. Estes são meios e não fins. O objetivo do Estado seria melhor atendido por um mercado educacional competitivo do que monopólio governamental. Os fornecedores de serviços educacionais competiriam para atrair estudantes. Os pais, habilitados pelo cupom, teriam ampla gama para escolher. Como em outras indústrias, tal mercado livre competitivo levaria a melhorias na qualidade e redução de custos”. A afirmação foi retirada da reportagem “The Promise of Vouchers”, publicada no The Wall Street Journal, em cinco de dezembro de 2005.

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